A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidatos a vagas de emprego, via de regra, é uma conduta discriminatória. Entretanto, em casos excepcionais em que haja previsão legal para tal, como no caso dos vigilantes ou quando o empregado lida com dados sigilosos, como informações financeiras de clientes, a exigência é cabível. Esse foi o entendimento recentemente adotado pelo TST, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), entendimento esse que foi invocado pelo juiz Rosério Firmo, ao julgar um caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas.
Na situação examinada pelo magistrado, um trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por dano moral e material sob o fundamento de que não teria sido contratado devido à conduta discriminatória da empresa. Contou que já tinha sido selecionado para a vaga de faxineiro, mas a empresa exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais e que, após a apresentação do documento, foi dispensado.
A empresa deu outra versão ao caso, afirmando que a contratação só não se concretizou devido a uma restrição orçamentária. Disse ser praxe o requerimento de certidão de antecedentes criminais em todos os processos seletivos de trabalhadores para a empresa.
Mas o magistrado deu razão ao trabalhador. Como registrou, em regra, o empregador detém a prerrogativa de estipular o perfil dos empregados que pretende contratar, em razão do poder diretivo que lhe é atribuído e da titularidade da atividade empresarial. Isso em razão do reflexo do princípio da livre iniciativa, um dos fundamentos da República (artigo 1º, IV, da CF). Porém, o julgador esclareceu que esse entendimento comporta exceções. “Essa prerrogativa não é absoluta e deve se coadunar com os demais princípios constitucionais, em especial, os da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como deve guardar compatibilidade com as atribuições que o empregado exercerá na empresa”, ponderou, acrescentando que o momento pré-contratual deve ser pautado pela boa-fé objetiva imposta às relações contratuais. Dessa forma, a empresa deve se abster de exigir documentos dos candidatos ao emprego que não guardem estrito nexo com as funções a serem exercidas, como os antecedentes criminais. A licitude da exigência de certidão de antecedentes criminais está relacionada à existência da justificativa adequada, isto é, deve guardar compatibilidade com as atribuições que serão exercidas pelo trabalhador na empresa.
No caso, considerando que o trabalhador se candidatou a vaga de faxineiro, o julgador entendeu não ser plausível a exigência da certidão, pois não se trata de cargo que exige maior fidúcia. Assim, entendeu que a conduta da empresa, ao exigir de todos os candidatos, de forma imotivada, a apresentação da certidão, conforme admitido em defesa, é ilícita, discriminatória e fere a dignidade e imagem do trabalhador.
O magistrado observou ainda que o trabalhador já tinha sido selecionado no setor de RH e estava finalizando a parte burocrática para iniciar o desempenho de suas atividades quando o vínculo foi rompido de forma abrupta sob o fundamento de restrição orçamentária que perdurou por apenas um mês, já que no mês seguinte outro trabalhador foi selecionado e contratado. Diante disso, o julgador entendeu que o trabalhador já havia sido contratado, sendo dispensado por preconceito por parte da empresa.
Nesse cenário, concluindo que o trabalhador foi ferido em sua dignidade, condenou a empresa a indenizá-lo em R$20.000,00, considerando as circunstâncias do caso.
Fonte: Editorial ITCNET Mail / Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.