O Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.606, esta, além de tratar das diretrizes para o parcelamento das dívidas do Funrural, trouxe também um novo regime para que os produtores rurais contribuam à Previdência Social a partir de 2019, agora com a opção de arrecadar com base na sua folha de pagamentos a trabalhadores.
Em síntese, desde janeiro os produtores rurais que são empregadores passaram a ter à sua disposição dois regimes tributários para contribuir à Previdência, o primeiro e já conhecido é o atual calculado sobre a comercialização da produção, retido na fonte pelos adquirentes e, o segundo trata-se do novo regime a qual a contribuição é exclusivamente sobre a folha de salários dos trabalhadores. Nesse último caso o produtor deixa de sofrer as retenções de Funrural nas comercializações com a cooperativa.
É muito importante que os produtores rurais se movimentem no sentido de procurar o profissional contábil da sua confiança, de forma a avaliar o seu perfil e dar o melhor enquadramento de regime tributário previdenciário. Considerando que isso impacta diretamente as comercializações na cooperativa já desde janeiro, é necessário que o produtor tenha essa definição prévia e consequente atualização de cadastro junto a instituição.
Aqueles que não se manifestaram ou deixaram de atualizar seus cadastros na instituição até dezembro de 2018 foram mantidos automaticamente no regime de retenção na fonte, como ocorre atualmente.
CAEPF, O NOVO DOCUMENTO PARA OS PRODUTORES RURAIS.
A Receita Federal do Brasil lançou o novo Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF, a qual tem por finalidade aprimorar os cadastros governamentais e dar, certamente, maior poder fiscalizatório ao governo brasileiro. Esse novo documento faz parte do atual projeto eSocial e é obrigatório de tal forma que nenhuma pessoa física possa desempenhar atividade econômica no país desde o dia 15 de janeiro sem que tenha o tal CAEPF.
Os produtores rurais terão um CAEPF para cada propriedade rural, ainda que possa se ter mais de uma no mesmo município, e toda aquisição e comercialização deve ocorrer de forma segregada, ou seja, por área de produção rural. O CAEPF também substitui a atual CEI e assim, os funcionários, quando houver, serão automaticamente vinculados ao novo CAEPF.
Considerando o prazo para início de vigência acima destacado, os senhores produtores rurais precisam buscar informações e iniciar o procedimento de emissão dos novos CAEPF´s, e assim feitos, apresentar cópia dos mesmos para atualização do cadastro junto a Cooperativa ou empresas.
As matérias aqui tratadas são de extrema relevância para que a atividade rural seja desempenhada em 2019, e, assim sendo, ratifico aqui a necessidade de busca de apoio profissional habilitado pelos senhores produtores rurais.
DIRF 2019
A Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 2018, publicada, no Diário Oficial da União, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018, DIRF 2019. O intuito é de otimizar o cumprimento da obrigação acessória pelos contribuintes. As principais alterações são:
1 – Previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; e
2 – Exclusão da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
É importante considerar que a DIRF 2019 deve ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do PGD (Programa Gerador de Declarações), DIRF 2019.
fonte: informativo Meta Contábil